O pacote de flexibilização de regras, criado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), possibilita às companhias lançarem produtos com a promessa de apólices mais baratas para atender a uma “demanda reprimida” no mercado. No entanto, essa medida criou também um outro pacote de questões às quais o consumidor deve ficar atento.
Entre as novidades, estão a cobertura de apenas parte da carroceria, valor referência de indenização do carro mais baixo, uso de peças usadas e rede de oficinas “fechada” pela seguradora. Cabe a cada empresa desenhar o seu produto e submetê-lo à aprovação da Susep.
Além das modalidades “valor de mercado referenciado” e “valor determinado”, as seguradoras agora podem oferecer apólices com outro critério objetivo e transparente para determinação do limite máximo de indenização (LMI) na data da ocorrência do sinistro e estabelecido no contrato.
Quando fazemos um seguro veicular, a indenização pode ser definida pelo valor de mercado referenciado. Nesse caso, o segurado, no caso de indenização integral, garante o pagamento de uma quantia variável, determinada de acordo com tabela indicada na proposta do seguro, e calculada com base na data da ocorrência do sinistro.
A outra possibilidade é a definição da indenização integral em um seguro automotivo pelo valor determinado, ou seja, o pagamento de uma quantia fixa, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
As seguradoras não são mais obrigadas a oferecer, exclusivamente, produtos com opção de livre escolha das oficinas para reparação dos veículos em caso de sinistros. Com a nova regulamentação, as seguradoras podem ofertar, de forma isolada ou combinada, produtos com a opção de livre escolha da oficina ou de oficinas integrantes da rede referenciada, cabendo ao consumidor buscar no mercado aquele produto cuja relação custo x benefício melhor o atenda.
Entenda outras possibilidades das novas regras do seguro auto
Contratação de “cobertura parcial” para o veículo
Situação em que parte do risco fica com a seguradora e o restante fica a cargo do segurado. Agora, o segurado poderá contratar uma cobertura que garanta, por exemplo, apenas 60% do valor do veículo, pagando, naturalmente, um prêmio menor do que o referente a uma cobertura de 100%. Desta forma, busca-se facilitar o acesso ao produto para clientes que não dispõem de recursos para pagar o prêmio para cobertura total, além de atender aqueles que preferem optar por assumir parte do risco, pagando um prêmio menor.
Combinação de riscos
Também há a possibilidade de produtos com cobertura de casco abrangendo, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado (furto, roubo, colisão, incêndio etc.). Com a nova regulamentação, o dono de um veículo antigo, por exemplo, que não considere relevante o risco de roubo de seu veículo, poderá optar por um seguro apenas para colisão, pagando prêmio para garantir cobertura somente para o risco que considere maior.
Combos de serviços
Possibilidade de combinação de coberturas de outras linhas de negócio, viabilizando que as seguradoras ofereçam uma espécie de “combo” aos seus clientes, como por exemplo, um produto com seguro residencial e automóvel, o que tende a viabilizar descontos no valor dos prêmios.
Seguro ao condutor
Possibilidade de vincular o seguro ao condutor, em vez de somente ao veículo. Desse modo, caso um motorista possua mais de um veículo em sua residência, todos os carros que ele dirigir estariam com a garantia ativa, o mesmo ocorrendo em caso de eventual aluguel de veículos (em uma viagem, por exemplo) e uso de veículos compartilhados, tendência em vários países e que está começando no Brasil. Além disso, essa novidade pode ser interessante também para motoristas de aplicativos que costumam usar veículos alugados para trabalhar, pois não teriam de arcar com o seguro embutido no valor. Essa possibilidade é extensiva à cobertura de acidentes pessoais de passageiros e de responsabilidade civil facultativa, podendo garantir danos a terceiros independentemente de qual veículo o segurado esteja dirigindo.
Ajuste de calendário
Previsão de que o valor a ser pago ao segurado em caso de indenização integral na modalidade valor de mercado referenciado passe a ser apurado com base na data de ocorrência do sinistro, e não mais na data da liquidação, uma vez que, muitas vezes, entre a data da ocorrência e a do efetivo pagamento muda o mês, e o valor do veículo na tabela geralmente se reduz, o que prejudicava o segurado.
No carro zero
Liberdade para as seguradoras estabelecerem o critério para cobertura de veículo zero quilômetro.
Acidentes naturais ou incêndios
Possibilidade de aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral, o que antes era vedado.
Indenização flexibilizada
Flexibilização da caracterização do direito a indenização integral. Antes era limitado a 75% do valor da importância segurada, o que permite a oferta de produtos diversificados quanto a essa cobertura, ampliando a concorrência. Desta forma, uma seguradora pode oferecer, por exemplo, um produto que garanta direito à indenização integral somente se o valor dos reparos for superior a 85% do valor do veículo, com um prêmio que seria inferior ao cobrado caso tal percentual fosse de 75%, cabendo ao segurado fazer a escolha por produto que considere mais vantajoso.
Peças de segunda mão ou não originais
Possibilidade de utilizar peças não originais ou usadas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante, observadas as disposições da legislação específica que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Com efeito, as seguradoras poderão oferecer diferentes produtos referentes ao tipo de peça que poderá ser utilizada isoladamente ou de forma combinada (novas, usadas, originais ou não etc.), cabendo ao segurado estar atento ao contratar e escolher o produto que atenda melhor ao seu interesse.
Contrato sem a identificação exata do veículo
Essa opção permite uma maior flexibilização na elaboração de produtos, não cabendo à Susep estabelecer em normativo sobre a forma de identificação do veículo segurado. As condições contratuais devem estabelecer claramente os critérios aplicáveis para sua identificação, bem como a forma de determinação do limite máximo de indenização (LMI). Assim, no caso de um seguro vinculado ao condutor (e não ao veículo), por exemplo, no momento da contratação do seguro, o motorista ainda não teria a identificação do veículo que poderá vir a alugar dentro do período de cobertura, uma vez que ainda não saberá qual a placa, Renavam, modelo, etc., o mesmo podendo ocorrer em caso de uso de veículos compartilhados.
Vantagens para o consumidor
A principal vantagem trazida pela norma é a possibilidade de maior diversificação de produtos, eliminando restrições existentes na norma anterior, que acabavam limitando a ampliação da oferta, prejudicando o consumidor em sua busca por produtos que possam atender melhor aos seus interesses e necessidades. Por conseguinte, acredita-se que as mudanças propostas contribuam para promover maior concorrência e inovação, gerando melhoria na qualidade dos serviços, menores preços e aumento da cobertura, além de atrair novos players para o mercado.
Desvantagens e cuidados para o consumidor
Como “desvantagem”, pode-se considerar a necessidade do consumidor estar mais atento ao produto que está adquirindo, o que era minimizado em um ambiente de mercado com produtos de certa forma “padronizados”. De todo modo, o mercado deve prover tratamento adequado ao cliente para mitigar o risco de que este adquira produtos que não sejam adequados aos seus interesses, necessidades e perfil.
As normas não vão impactar quem já tem seguro auto (contratado pelas antigas regras)
Os contratos firmados sob a vigência da Circular Susep nº 249/2004 seguem valendo de acordo com as condições contratuais originalmente pactuadas nos termos daquele normativo, até o término do período de cobertura. Por ocasião de sua renovação, o novo contrato já deverá estar adequado às novas disposições.
E o segurado pode adequar o “antigo” contrato às novas regras?
Não há previsão normativa específica a respeito, não havendo, portanto, obrigatoriedade das seguradoras aceitarem eventuais solicitações de segurados nesse sentido.
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