Se você deseja proteger um bem contra eventuais riscos, o ideal é fazer um contrato de seguro. Trata-se de um instrumento jurídico capaz de garantir que, em caso de perda ou avaria, você seja ressarcido com a devida indenização pela seguradora contratada.
Os contratos de seguro consistem no acordo por meio do qual o segurador se compromete a garantir ao segurado a indenização contra eventuais riscos referentes a uma pessoa ou coisa, em caso de ocorrência de um sinistro. Esse instituto legal está previsto entre os artigos 757 a 802 do Código Civil. Também encontra previsão em outras legislações.
A apólice do seguro detalha e formaliza a aceitação do risco objeto do contrato de seguro, por meio do qual o segurador é obrigado a garantir o interesse do segurado mediante o pagamento do prêmio, ou seja, o valor de uma certa prestação, geralmente mensal, que compõe a reserva da seguradora para um eventual infortúnio e remunera seus serviços.
Caso o evento predeterminado e inserido na cobertura do seguro, o chamado sinistro, realmente ocorra, a seguradora deve pagar uma determinada indenização em favor do segurado.
Tanto o segurador quanto o segurado são responsáveis por negociar os valores e as consequências econômicas do risco, por meio da obrigação da seguradora de reparar qualquer evento danoso. Ou seja, o valor do prêmio pago pelo segurado, e da indenização que será devida em caso de ocorrência do sinistro, será negociado entre as partes.
Em decorrência do contrato, deve o comportamento de ambas as partes ser pautado nos princípios de probidade e boa-fé. Isso significa que o segurador somente tem a prerrogativa de ser liberado da obrigação de pagamento da indenização caso reste comprovado que o segurado agiu com dolo ou má-fé.
Entretanto, muitas vezes o consumidor não está familiarizado com termos que frequentemente são usados em contratos, como a diferença entre roubo ou furto qualificado para furto simples.
Quando o contrato não deixa as regras claras, ou utiliza as famosas letras miúdas para incluir ressalvas, a seguradora está descumprindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação.
A seguradora deve dar ao consumidor a oportunidade de conhecer o conteúdo do contrato previamente, ou seja, antes de assumir qualquer obrigação. Tal princípio está estabelecido no caput do art. 4º e surge como norma no art. 46, de modo que, em sendo descumprido tal dever, o consumidor não estará obrigado a cumprir o contrato.
As empresas são obrigadas a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preço etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Esse dever é exigido mesmo antes de se iniciar qualquer relação, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na oferta, na apresentação e na publicidade.
Os contratos de seguro envolvem algumas particularidades de acordo com a natureza da proteção a ser acordada. Por isso, tenha sempre o cuidado de ler todas as cláusulas com bastante atenção antes de assinar. É fundamental conhecer o serviço a ser contratado.
O ideal é contar com o auxílio de um advogado para tirar todas as dúvidas e esclarecer eventuais pontos obscuros e de dupla interpretação. Desse modo, você terá a certeza de que a negociação está conforme o estipulado em lei.
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